Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo candidato, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva em condições análogas às do cônjuge, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- b)Indexante de apoios Sociais (IAS) - valor que serve de base ao cálculo das prestações sociais fixado anualmente nos termos da portaria em vigor;
- c)Rendimento mensal ilíquido - o quantitativo que resultar da divisão por doze da soma dos rendimentos ilíquidos anuais, auferidos por todos os elementos do agregado familiar;
- d)Rendimento mensal ilíquido "per capita" - o quantitativo que resultar da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do valor do rendimento mensal ilíquido, calculado nos termos da alínea anterior;
- e)Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio financeiro respeite;
- f)Rendimentos:
- i)O valor mensal de todas as remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios;
- ii)Quaisquer pensões, nomeadamente de reforma e aposentação por velhice, invalidez e sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
- iii)Rendimentos de aplicação de capitais e os provenientes de outras fontes de rendimento;
- iv)Excetuam-se das alíneas anteriores as prestações familiares.