Constituem deveres das vítimas:
a) Cumprir com as regras constantes do presente regulamento;
b) Colaborar com a estrutura de atendimento no decurso do seu processo, agindo sob os ditames da boa fé;
c) Não omitir factos de importância relevante para os/as técnicos/as;
d) Não divulgar ao/à alegado/a agressor/a a identidade dos/as técnicos/as que acompanham o seu processo.
e) Respeitar tempos, espaços técnicos e objetivos de intervenção de forma a viabilizar a execução continuada da intervenção;
f) Não divulgar a identidade e situação de vida de outras/os vítimas e seus e suas filhos/as;
g) Apresentar dados reais e fidedignos durante o processo de atendimento e acompanhamento;
d) Manter a Estrutura informada sobre alterações referentes ao contacto/localização;
h) Disponibilizar documentação e contactos solicitados pela equipa técnica, para que esta possa intervir no melhor interesse das vítimas;
i) Trabalhar conjuntamente com a equipa técnica na concretização do seu Plano Individual de Intervenção;
j) Utilizar de forma correta as instalações e equipamentos da Estrutura;
k) Não discriminar qualquer elemento da equipa da Estrutura designadamente por questões relativas à sua ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, idioma, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional.