- 1 -Os dejectos animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 2 -A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nas papeleiras existentes na via pública.
Artigo 25.º
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004