- 1 -Reunidas as condições de acesso, os requerentes serão notificados nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, da decisão do deferimento do seu pedido e inscrição na lista prevista no artigo 14.º, no prazo de 30 dias úteis.
- 2 -Os pedidos já admitidos poderão, a todo o tempo, ser excluídos, caso se venha a constatar a existência de algum dos impedimentos previstos no artigo 6.º
- 3 -A notificação prevista no n.º 1 do presente artigo considera-se cumprida sempre que a comunicação seja efetuada oralmente ao requerente ou qualquer elemento que compõe o agregado familiar, desde que para efeito fique registada em auto, devidamente, assinado pelo notificado e o técnico municipal com competência funcional para o ato.
- 4 -Da notificação prevista nos números anteriores deve constar:
- a)A identificação do requerente que será o titular do arrendamento, bem como de todos os elementos que compõem o agregado familiar inscrito;
- b)A identificação do fogo habitacional, com a indicação da sua tipologia, localização e número de polícia;
- c)O estado de conservação do fogo habitacional;
- d)O montante da renda devida pelo agregado familiar e calculada nos termos previstos no presente regulamento, bem como as condições e a forma para efetuar o seu pagamento;
- e)A minuta do contrato de arrendamento elaborado nos termos previstos no artigo 17.º do presente regulamento, e a informação sobre os direitos e as obrigações a ele associados;
- f)A data da assinatura do contrato de arrendamento e entrega das chaves do fogo habitacional atribuído.
Artigo 13.º — Deferimento do pedido
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022