- 1 -A recolha, tratamento e divulgação de imagens, fotografias ou vídeos captados no decurso de eventos que decorram nas instalações do IPS encontra-se subordinada ao consentimento do/a titular sempre que as imagens ou vídeos identifiquem pessoas individuais.
- 2 -Sempre que nesses eventos, ocorra recolha de imagens, som e vídeo, tal informação deve ser afixada ou disponibilizada de forma geral ao público.
- 3 -Quando a recolha, tratamento e divulgação de imagens, fotografias e/ou vídeos por parte do IPS disser respeito a menores, deve ser obtido o prévio consentimento dos seus representantes legais, privilegiando-se, no entanto, os direitos dos menores optando por captação de imagem de longe e de ângulos em que os mesmos não sejam facilmente identificáveis.
- 4 -Os retratos ou vídeos que permitam identificar a pessoa não podem ser expostos publicamente, reproduzidos, ou utilizados para fim comercial, sem o consentimento expresso do/a titular dos direitos de imagem.
Artigo 30.º — Recolha, tratamento e divulgação de imagens, fotografias e/ou vídeos
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025