- 1 -No momento da recolha dos dados, os titulares devem ser informados da finalidade do tratamento dos dados (que deve incluir a eventual participação em estudos científicos de carácter curricular), da identificação do responsável pelo tratamento dos dados, as categorias de dados pessoais recolhidos e tratados, a forma de recolha e tratamento dos dados pessoais, as entidades a quem possam os dados ser comunicados, sobre a possibilidade da transferência de dados para países terceiros, o prazo de conservação dos dados, as formas de exercício do direito de acesso, de retificação ou esquecimento e o contacto do/a Encarregado/a de Proteção de Dados do IPS.
- 2 -O processo de recolha e tratamento de dados subsequente para efeitos da investigação, deve iniciar-se com a obtenção do consentimento dos titulares dos dados e ser leal, lícito, transparente e respeitador das normas de minimização de dados e os direitos individuais.
- 3 -No caso de projetos de investigação, incumbe ao coordenador do projeto assegurar a execução do projeto de acordo com a legislação e as orientações em vigor no IPS sobre proteção de dados pessoais.
- 4 -No caso de orientação de trabalhos académicos, tais como trabalhos em unidades curriculares, projetos, relatórios de estágio, dissertações de mestrado ou teses de doutoramento, incumbe ao(s)/à(às) orientador(es)/a(as), com a colaboração do estudante, assegurarem a execução dos trabalhos de acordo com o presente regulamento e outras orientações em vigor.
- 5 -Se o IPS for parceiro de outra instituição num projeto de investigação deve ser realizado um acordo entre as partes, que determine de modo transparente as respetivas responsabilidades no projeto pela conformidade do tratamento de dados com a legislação.
- 6 -Concluído o trabalho académico e de investigação, os dados cedidos devem ser destruídos ou anonimizados.
Artigo 36.º — RGPD na investigação
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025