- 1 -As entidades são obrigadas a dispor de contabilidade organizada, segundo o POC ou outro plano de contas sectorial, e a utilizar um centro de custos específico que permita a individualização dos custos do projecto.
- 2 -As entidades de direito público são obrigadas a respeitar as normas da Direcção-Geral do Orçamento em matéria de arrecadação de receitas e de realização de despesas.
- 3 -Os originais dos documentos de receitas, custos e quitações devem estar arquivados em pastas próprias de acordo com a organização da contabilidade adoptada pela entidade reportando à contabilidade específica do projecto financiado, através da aposição de um carimbo com os seguintes elementos:
POCTI
Medida n.º 3.1
Taxa de comparticipação do FEDER ...
Referência do projecto ...
Rubrica de despesa ...$P Taxa (%) de imputação ...
- 4 -O dossier da contabilidade específica de cada projecto deve ser constituído, nomeadamente, pelos seguintes documentos:
- a)Cópia dos documentos de receita, custos e quitações, que serão fotocopiados depois de neles terem sido registados os elementos a que se refere o número anterior;
- b)Mapa de imputações das despesas comuns a outros financiamentos comunitários ou nacionais, com a fundamentação das chaves de imputação ao financiamento em causa;
- c)Balancetes trimestrais, com os movimentos do trimestre e acumulados;
- d)Listagens das despesas elegíveis do projecto financiado;
- e)Cópia do processo de candidatura, da comunicação da decisão de aprovação, do contrato de comparticipação, dos pedidos de alterações, das comunicações de autorização referentes aos pedidos de alteração, dos relatórios de avaliação periódica e final, dos pedidos de pagamento das várias tranches e da comunicação das transferências efectuadas e demais correspondência relativa ao financiamento do projecto trocada entre os organismos intermédios e a instituição.
- 5 -O processo deve manter-se actualizado e estar disponível para consulta.
- 6 -Após finalização do projecto, o processo contabilístico deve ser arquivado pelo prazo de três anos, contados a partir da data de pagamento do respectivo saldo.
Artigo 19.º — Processo contabilístico
Vigente desde: 12/10/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2004