- 1 -O reconhecimento do estatuto de trabalhador estudante depende da entrega, na secretaria da respetiva unidade orgânica, de requerimento em modelo próprio disponibilizado pela unidade orgânica, dirigido ao diretor da mesma, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Se o requerente for trabalhador do estado ou de entidade pertencente à administração pública, declaração do respetivo serviço, devidamente assinada pelo responsável e marcada com selo branco, contendo obrigatoriamente o número de identificação da Segurança Social ou número de subscritor da Caixa Geral de Aposentações do requerente;
- b)Se o requerente for trabalhador ao serviço de entidade privada, declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação do número de beneficiário da Segurança Social ou, em alternativa, declaração comprovativa de inscrição na Caixa de Previdência ou, ainda, mapa atualizado de descontos para a Segurança Social;
- c)Se o requerente for trabalhador independente:
- i)Declaração de início/reinício de atividade emitida pela repartição de finanças, no ano desse início ou, nos anos seguintes, declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos; e
- ii)Declaração comprovativa de inscrição ou de isenção de inscrição na Segurança Social;
- d)No caso de o requerente frequentar curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens (com duração igual ou superior a seis meses), declaração da entidade responsável, devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, contendo indicação da respetiva duração.
- 2 -A aposição de selo branco ou de carimbo nas declarações referidas nas alíneas anteriores pode ser substituída por assinatura eletrónica qualificada, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.
- 3 -Se o requerente for trabalhador da Universidade do Porto fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a mera indicação dessa qualidade no requerimento identificado no número anterior;
- 4 -Os serviços académicos competentes de cada unidade orgânica podem, a qualquer momento, e quando os documentos referidos no número um se revelem insuficientes, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o requerente pretende ver reconhecida.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 13/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/2022
Referências (2)
- Artigo anexo-2
- Artigo 3.º