- 1 -As percentagens máximas para diferenciação de desempenhos incidem sobre o total de trabalhadores/as efetivamente avaliados/as, incluindo os/as que sejam avaliados/as por ponderação curricular.
- 2 -O número de menções de desempenho “Muito bom” e “Bom”, bem como o reconhecimento do desempenho “Excelente”, devem, em regra, ser distribuídos de forma proporcional por todas as carreiras, categorias e eventuais universos de trabalhadores/as com efetivas funções de coordenação e chefia de equipa multidisciplinar.
- 3 -Antes do início do ciclo de avaliação, cada secção autónoma fixa as regras de distribuição das percentagens máximas que lhes cabem, a constar da ata da reunião, tendo em conta as diretrizes do CCA.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º — Diferenciação de desempenhos
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025