- 1 -Quem tiver conhecimento da prática de qualquer facto suscetível de qualificação como infração disciplinar, nos termos do presente regulamento, deve apresentar participação ou queixa por escrito dirigida ao reitor ou ao diretor da respetiva unidade orgânica.
- 2 -Nos casos em que seja apresentada oralmente, a participação ou queixa é reduzida a escrito pelo trabalhador ou colaborador que a rececione, devendo ser identificados, na medida do possível:
- a)Os factos que constituem a infração, com a indicação das circunstâncias de local, data e hora;
- b)O alegado autor, ou autores, da infração e dos ofendidos, caso existam;
- c)Os meios de prova, designadamente documentos, testemunhas e outros legalmente admissíveis;
- d)O participante ou queixoso.
- 3 -Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito.
- 4 -Recebida a participação ou queixa, a entidade competente profere despacho ordenando a abertura de procedimento disciplinar ou o arquivamento da queixa ou participação, consoante considere que existe ou não fundamento para a sua instauração.
Artigo 25.º — Participação ou queixa
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019