- 1 -Cabe ao reitor nomear o instrutor de entre docentes e demais trabalhadores da UC, sem prejuízo de, havendo delegação desta competência nos diretores da unidades orgânicas, caber a estes a nomeação.
- 2 -A nomeação do instrutor é notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, ao estudante e ao participante, os quais podem deduzir a suspeição, nos termos gerais de direito, no prazo de 5 dias úteis após o conhecimento da nomeação, competindo à entidade que o nomeou decidir, por despacho fundamentado, no prazo máximo de 2 dias úteis.
- 3 -O instrutor pode requerer à entidade que o designou a nomeação de secretário da sua confiança, preferencialmente com formação jurídica, a fim de o auxiliar nas funções de instrução do processo.
Artigo 34.º — Nomeação do instrutor
Vigente desde: 06/05/2019
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