- 1 -Considera-se estudante carenciado aquele, cujo agregado familiar apresente um rendimento líquido mensal per capita inferior à retribuição mínima mensal garantida, em vigor no início do ano letivo a que diz respeito, calculado nos termos da seguinte fórmula:
C = (r - (i + h + s))/12 n
sendo:
C -rendimento mensal per capita;
r - rendimento familiar bruto anual;
i - impostos e contribuições;
h - encargos anuais com a habitação declarados em sede de IRS/IRC;
s - encargos com a saúde declarados em sede de IRS/IRC;
n - número de pessoas que compõem o agregado familiar.
- 2 -Ao rendimento familiar bruto anual será deduzida uma percentagem correspondente a 15 % desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Fazer parte do agregado familiar dois ou mais estudantes a frequentar o ensino superior;
- b)O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídios de desemprego ou outras prestações sociais;
- c)Qualquer um dos elementos que contribua para o rendimento do agregado familiar, apresente um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60 %, desde que devidamente comprovado.