- 1 -A recolha, a divulgação e as demais operações de tratamento de imagens, fotografias e/ou vídeos por parte da CIM-TS dependem de consentimento do titular dos dados, a quem deverá ser prestada toda a informação, em linguagem clara e simples, também sobre o destino de arquivamento.
- 2 -Quando a recolha, tratamento e divulgação de imagens, fotografias e/ou vídeos por parte da CIM-TS, disser respeito a menores deverá ser obtido o prévio consentimento dos seus representantes legais, privilegiando-se, no entanto, os direitos dos menores optando por captação de imagem de longe e de ângulos em que os mesmos não sejam facilmente identificáveis.
Artigo 21.º — Recolha, tratamento e divulgação de imagens, fotografias e/ou vídeos
Vigente desde: 22/04/2022
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Em vigor desde 22/04/2022