- 1 -Quando forem recolhidos ou tratados dados de pessoas falecidas, nomeadamente, quando o Conselho Intermunicipal e/ou Assembleia Intermunicipal deliberar sobre votos de pesar, os dados pessoais que corresponderem aos de origem racial ou étnica, sobre opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados genéticos, dados biométricos, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual, ou quando se reportem à intimidade da vida privada, à imagem ou aos dados relativos às comunicações, torna-se necessário solicitar o consentimento escrito à pessoa que haja sido designada para o efeito pelo titular dos dados em vida ou, na sua falta, aos respetivos herdeiros para divulgar esses mesmos dados pessoais, salvo se o titular dos dados, em vida, tiver manifestamente tornado público os dados acima identificados.
- 2 -Todos os dados pessoais que não sejam identificados no número anterior, podem ser divulgados sem a necessidade de consentimento.
- 3 -A notificação da deliberação do Conselho Intermunicipal e/ou Assembleia Intermunicipal sobre o voto de pesar para um determinado endereço postal ou eletrónico, depende sempre do consentimento escrito dos herdeiros do falecido, assim como em situações idênticas que envolva os dados pessoais de pessoas falecidas.
- 4 -Os direitos de acesso, retificação e apagamento, são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros.
- 5 -Os titulares dos dados podem igualmente, nos termos legais aplicáveis, deixar determinada a impossibilidade de exercício dos direitos referidos no número anterior após a sua morte.
Artigo 24.º — Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas
Vigente desde: 22/04/2022
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Em vigor desde 22/04/2022