- 1 -A publicação de dados pessoais em jornais oficiais e plataformas eletrónicas, que sejam da responsabilidade da CIM-TS, devem obedecer aos princípios base, mencionados no artigo 5.º do presente Regulamento, nomeadamente ao princípio da finalidade e da minimização.
- 2 -Sempre que o dado pessoal "nome" seja suficiente para garantir a identificação do titular dos dados e a eficácia do tratamento, não devem ser publicados outros dados pessoais.
Artigo 25.º — Publicação de dados pessoais
Vigente desde: 22/04/2022
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