- 1 -Consideram-se como dados biométricos, dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos.
- 2 -O tratamento de dados biométricos dos colaboradores da CIM-TS só pode ser considerado legítimo por razões de controlo de assiduidade e controlo de acessos às instalações da CIM-TS.
- 3 -Deve assegurar-se que só são utilizadas representações do dado biométrico (template) e que o processo não permita a reversibilidade dos dados.
- 4 -Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 26.º — Dados biométricos
Vigente desde: 22/04/2022
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