- 1 -Existem três épocas de avaliação final:
- a)Época Normal ou 1.ª Época, que ocorre após o final do período letivo;
- b)Época de Recurso ou 2.ª Época, que ocorre após a 1.ª Época;
- c)Época Especial, que ocorre após a 2.ª Época do 2.º semestre.
- 2 -São ainda disponibilizados momentos de avaliação, a realizar no decurso do ano letivo, a estudantes detentores/as de estatutos que as prevejam.
- 3 -Nas épocas de avaliação final é possível realizar provas de avaliação que tenham outro tipo de componentes de avaliação obrigatórias (p.e. laboratórios, projetos, relatórios, ensaios …), tendo estas que estar previstas na FUC.
- 4 -Ao/À estudante será possibilitado, no mínimo, o acesso a 2 (duas) épocas de avaliação, considerando como tal a Avaliação Contínua, com exceção das UC estipuladas no âmbito do n.º 7 do artigo 153.º
- 5 -O acesso às épocas de avaliação referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, está sujeito a inscrição no Sistema de Gestão Académica, até 48 horas antes da data da realização da prova de avaliação, não tendo custos financeiros associados.
- 6 -Tem acesso à Época Especial os/as estudantes finalistas, bem como os/as estudantes com estatutos estudantis referidos no n.º 1 do artigo 266.º, que assim a permitam.
- 7 -O acesso à época especial carece de inscrição, em calendário a definir pela Divisão Académica (DA), tendo em conta o calendário das avaliações, estando-lhe associados os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPS.
- 8 -O/A estudante pode inscrever-se em época especial, no máximo, a 4 (quatro) UC, às quais se encontre inscrito/a e não tenha obtido aprovação, não se considerando para a contagem a UC do tipo dissertação/projeto/estágio/ensino clínico/educação clínica/educação para a prática/prática clínica.
- 9 -No caso dos cursos de licenciatura da Escola Superior de Saúde, não se consideram para a contagem até duas UC do tipo estágio/ensino clínico/educação clínica/educação para a prática/prática clínica, às quais o/a estudante finalista não tenha obtido aprovação, avaliada a exequibilidade do cumprimento de todas as atividades requeridas até dia 20 de dezembro, após o final do ano letivo.
Artigo 155.º — Épocas de Avaliação Final
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2026