- 1 -Após a divulgação da classificação obtida, o/a estudante tem direito à consulta da prova de avaliação.
- 2 -O regulamento específico de cada Escola deve definir os prazos mínimos e máximos previstos entre a afixação da pauta e a data de consulta da prova de avaliação, sendo que a consulta deve ser realizada no prazo mínimo de 72 horas antes da realização da prova seguinte da mesma UC.
- 3 -O/A estudante tem o direito a consultar todas as provas de avaliação que realizou (p.e. exames, testes, projetos, relatórios, ensaios laboratoriais, registo escrito da avaliação realizada nas provas orais e noutras componentes de avaliação a que tenha sido sujeito) bem como os respetivos critérios de avaliação adotados.
- 4 -Da consulta da prova, nos termos do n.º 3 deste artigo, pode resultar a alteração da classificação.
- 5 -Se após a consulta da prova persistir discordância da avaliação, o/a estudante poderá apresentar, na Divisão Académica, um pedido de revisão da prova dirigida ao/à Diretor/a da respetiva Escola.
- 6 -O processo de revisão da prova decorre de acordo com o estabelecido no regulamento específico de avaliação de desempenho escolar dos/das estudantes de cada uma das Escolas.
- 7 -As provas orais e as provas de avaliação com júri e com discussão pública não são passíveis de revisão.
Artigo 157.º — Consulta e revisão da avaliação
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026