- 1 -A avaliação dos requerimentos de creditações relativas à alínea g) do n.º 1 do artigo 169.º é realizada nos termos da secção relativa ao Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS.
- 2 -A análise e decisão do pedido de creditações é efetuada pelo júri do respetivo concurso de acesso.
- 3 -O/A Presidente do júri, em função do número de candidatos/as e da especificidade das UC envolvidas, poderá propor ao CTC a cooptação dos/as vogais considerados/as necessários/as.
- 4 -As propostas de decisão do júri são submetidas ao CTC para homologação.
Artigo 173.º — Análise dos requerimentos
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026