- 1 -A creditação tem em consideração a área, o nível de créditos ECTS (ciclo de estudos) e as competências da formação em que foram obtidos.
- 2 -Não é permitida a creditação de partes de UC, pelo que não pode ser exigida a execução de trabalho complementar ao/a estudante tendo em vista a creditação total.
- 3 -Excetua-se do número anterior a atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 169.º, que pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos da secção relativa ao Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS.
- 4 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso no curso ou ciclo de estudos e apenas produz efeitos após a admissão nesse mesmo curso ou ciclo de estudos.
- 5 -No caso de reingressos, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
- 6 -No caso de reingressos e em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas UC, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
- 7 -Para as formações de que o/a estudante é titular e que não estejam expressas em créditos, o CTC procede à respetiva definição, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.
Artigo 174.º — Creditação
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026