- 1 -Quando se trate de UC realizadas em instituições de ensino superior nacionais, a classificação das UC creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino onde as mesmas foram realizadas.
- 2 -Quando, para uma creditação, concorra mais do que uma UC, a classificação deverá ter em conta as classificações das mesmas, tendo em consideração o nível dos créditos.
- 3 -Quando se trate de UC realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das UC creditadas:
- a)É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este utiliza a mesma escala de classificação portuguesa;
- b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta;
- c)É a classificação resultante do processo de conversão das classificações, da responsabilidade do/a Coordenador/a da mobilidade, que procede ao registo da classificação no Sistema de Gestão Académica.
- 4 -No caso do número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o IPS, o/a estudante pode requerer ao CTC, fundamentadamente, a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.
- 5 -No âmbito de um processo de reconhecimento e validação de competências profissionais, nos termos da secção relativa ao Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS, o resultado final traduz-se em Aprovado/a ou Não Aprovado/a nas UC, sem classificação.
Artigo 176.º — Classificação
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2026