- 1 -Nas listagens das UC aprovadas, constantes de documentos produzidos pela Divisão Académica, às UC creditadas ficará associada uma observação, contendo a referência a uma das seguintes alíneas:
i.1)Formação realizada no mesmo curso, no IPS, em plano de estudos precedente;
i.2)Formação realizada noutro ciclo de estudos superior conferente de grau, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;
- ii)Formação realizada no âmbito de programa de mobilidade nacional ou internacional;
- iii)Formação realizada em cursos técnicos superiores profissionais;
- iv)Formação realizada em cursos de especialização tecnológica;
- v)UC isoladas realizadas em estabelecimentos de ensino superior;
- vi)Formação realizada em cursos não conferentes de grau, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;
- vii)Creditação por reconhecimento de competências profissionais;
- viii)Outra formação não abrangida nas alíneas i) a vii).
- ii)Formação realizada no âmbito de programa de mobilidade nacional ou internacional;
- 2 -O/A estudante não poderá solicitar as FUC das UC creditadas, dado não terem sido por ele frequentadas no IPS.
Artigo 179.º — Regras relativas à documentação produzida
Vigente desde: 21/04/2026
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