- 1 -A bolsa de estudo por mérito é suportada, integralmente, pelo orçamento do Ministério da Educação e Ciência, e tem um valor anual igual a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano letivo em que é atribuída.
- 2 -O número de bolsas a atribuir é definido, em cada ano, pelo Ministério da Educação e Ciência, de acordo com o artigo 8.º de despacho 13531/2009, de 9 de junho, alterado pelo despacho 7761/2017, de 4 de setembro.
- 3 -O número total de bolsas atribuído ao IPS será distribuído pelas Escolas, tendo em consideração o número de estudantes nelas inscritos/as constantes no Sistema de Gestão Académica e apurado pela Divisão Académica, de acordo com a seguinte metodologia:
- a)É atribuída uma bolsa a cada Escola;
- b)É calculado o número equivalente de estudantes associado a cada bolsa (NEE), dado pelo total de estudantes inscritos/as no IPS, no ano letivo em causa, dividido pelo número de bolsas;
- c)O total de estudantes inscritos/as em cada Escola a que foi atribuída bolsa é subtraído daquele montante;
- d)Ao maior dos valores resultantes é atribuída uma das bolsas restantes;
- e)O processo [alíneas c) e d)] repete-se até se encontrar a distribuição integral das bolsas atribuídas.
- 4 -Na distribuição das bolsas de cada Escola, procurar-se-á, ainda e sempre que possível, atribuir uma bolsa por CTeSP ou ciclo de estudos.
- 5 -Caso o número de estudantes que satisfaçam os critérios definidos no n.º 1 seja inferior ao número de bolsas atribuído a uma dada Escola, as bolsas remanescentes serão redistribuídas pelas restantes Escolas, através da continuação da aplicação da metodologia expressa no n.º 3, excluída essa Escola.
- 6 -Caso o número de estudantes do IPS, que satisfaçam os critérios definidos no n.º 1, seja inferior ao número de bolsas atribuído ao instituto, apenas será atribuído esse número de bolsas.
Artigo 253.º — Atribuição
Vigente desde: 21/04/2026
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