- 1 -Se a estudante pretender gozar um período de até 30 (trinta) dias em data anterior à prevista para o parto, deverá apresentar ou mandar apresentar, por pessoa devidamente credenciada para o efeito, requerimento até 15 (quinze) dias consecutivos antes do início desse período, sendo o período de parto definitivamente fixado após a data do parto.
- 2 -No caso de a estudante pretender utilizar os 120 (cento e vinte) dias apenas no período pós-parto, o requerimento deve ser apresentado antes ou nos 15 (quinze) dias imediatamente seguintes ao parto.
- 3 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a estudante ou pessoa devidamente credenciada para o efeito deverá, no prazo de 15 (quinze) dias imediatamente seguintes ao parto, apresentar documento comprovativo do mesmo.
- 4 -No caso referido no n.º 6 do artigo anterior, a estudante ou pessoa devidamente credenciada para o efeito deverá, no prazo de 15 (quinze) dias imediatamente seguintes ao evento, apresentar documento comprovativo do mesmo.
- 5 -O requerimento deverá ser apresentado no Sistema de Gestão Académica.
- 6 -Compete à Divisão Académica a verificação dos comprovativos e a notificação à estudante.
Artigo 270.º — Atribuição do estatuto
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026