- 1 -No caso de o “período de parto” ocorrer em momentos de avaliação contínua, deverão os docentes dar a possibilidade à estudante de realizar as provas em datas alternativas, a combinar entre ambos, a ocorrer durante o semestre letivo, na de época normal ou de recurso.
- 2 -Por razões de segurança, de necessidade de supervisão cientifico-pedagógica, ou de outros meios de apoio, as aulas de laboratório e as que exigem a utilização de qualquer tipo de equipamento, terão de se realizar durante o período das aulas da UC. Porém, por acordo entre o/a docente e a estudante, pode o/a docente autorizar a realização fora daquele período, desde que esteja assegurada a necessária supervisão e não implique atrasos no preenchimento dos livros de termos. Tal acordo deve ser comunicado por escrito, pelo/a docente, ao/à Diretor/a da Escola.
- 3 -O/A docente poderá autorizar que a estudante possa realizar trabalhos num ano e os restantes no ano letivo seguinte, desde que a UC não sofra alterações significativas. Tal acordo deve ser comunicado por escrito, pelo/a docente, ao/à Diretor/a da Escola.
- 4 -A estudante que tenha aproveitamento num ano letivo, numa das componentes de uma UC, mas não obtenha aproveitamento na respetiva UC, pode ser dispensada dessa componente no ano letivo seguinte, desde que não ocorram alterações significativas no programa de trabalhos e mediante parecer favorável do/a Coordenador/a de curso.
- 5 -Considerando os diferentes casos:
- a)Se a época normal ou de recurso ocorrerem no período de parto, a estudante tem acesso, mediante requerimento na Divisão Académica, à época especial.
- b)Caso o período de parto também abranja a época especial, a estudante tem acesso, mediante requerimento na Divisão Académica, a solicitar provas de avaliação final adicional às UC, durante o 1.º semestre do ano letivo seguinte.
- c)Se o período de parto coincidir com a época de recurso e a estudante não se apresentar nessa época à avaliação final de nenhuma UC, poderá realizar provas de avaliação final na época especial.
Artigo 272.º — Regime de avaliações finais
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2026