- 1 -A relevação de faltas a que se refere a alínea a) do artigo 284.º depende da apresentação, ao/à docente respetivo, de documento comprovativo da comparência do/a estudante nas atividades referidas.
- 2 -O documento referido no número anterior deve ser certificado pela AAIPS ou pelos Órgãos de Gestão do IPS, quando aplicável.
Artigo 285.º — Faltas
Vigente desde: 21/04/2026
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