- 1 -Nos termos das alíneas d) e e) do artigo 284.º, os estudantes dirigentes associativos têm direito ao adiamento de apresentações ou realização de trabalhos, relatórios, testes e outros elementos de avaliação contínua, em virtude do exercício de atividades inadiáveis, desde que os respetivos pedidos sejam apresentados, por escrito, com a antecedência de cinco dias da data limite de apresentação/realização não podendo, em caso algum, implicar atrasos no preenchimento dos livros de termos.
- 2 -Na UC em que a assiduidade seja parâmetro de avaliação contínua, o/a estudante dirigente associativo com as faltas justificadas não pode ser prejudicado/a.
Artigo 287.º — Avaliação contínua
Vigente desde: 21/04/2026
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