- 1 -De acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., comunicar ao IPS, no início de cada ano letivo, a integração de estudantes seus no regime de alto rendimento.
- 2 -Caso não exista comunicação do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., o/a estudante pode requerer o estatuto, até 30 de junho, sendo este válido a partir da data da sua entrega e validação da Divisão Académica onde deverá apresentar documento comprovativo da prática desportiva, emitida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P..
- 3 -De acordo com o n.º 1 do artigo suprarreferido, o Instituto Português do Desporto e Juventude I. P., deve comunicar às federações desportivas as informações que lhes forem transmitidas pelo IPS, em cada ano letivo, relativas ao regime e ao aproveitamento escolar.
Artigo 297.º — Atribuição do estatuto
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026