- 1 -A presente subsecção é aplicável aos/às estudantes do IPS a prestarem serviço militar efetivo, no regime de contrato ou de voluntariado nas Forças Armadas, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de setembro.
- 2 -O/A estudante militar é abrangido/a pelo regime previsto no presente capítulo:
- a)Durante o período em que se encontra a prestar serviço militar;
- b)Após a cessação do serviço militar, nos termos aplicáveis aos/às trabalhadores¬/as estudantes colocados/as em situação de desemprego involuntário.
Artigo 309.º — Âmbito
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