- 1 -As vias normais de acesso aos cursos de licenciatura seguem as normativas em vigor, do regulamento que disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público.
- 2 -Os concursos especiais e os regimes especiais de acesso aos cursos de licenciatura seguem o previsto, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 393A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
- 3 -O acesso aos cursos de licenciatura pode ainda ser efetuado através do regime de mudança de par instituição/curso e reingresso, o qual é regulado pela Portaria n.º 181 D/2015, de 19 de junho.
- 4 -O acesso aos cursos de licenciatura pode ainda ser efetuado através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 5 -O acesso aos CTeSP e mestrados rege-se pelos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 6 -O acesso a pós-graduações e cursos de curta duração regem-se pelos termos definidos no presente regulamento.
- 7 -O acesso aos CTeSP pode ainda ser efetuado através do regime de mudança de par instituição/curso e reingresso, regulados nos termos do presente regulamento.
- 8 -O acesso aos mestrados pode ainda ser efetuado através do regime de reinscrição, regulado nos termos do presente regulamento.
Artigo 4.º — Acesso
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