- 1 -A propina de cada ano letivo tem de estar integralmente paga até ao dia 30 de junho desse ano letivo, salvo as que foram definidas em edital ou, na falta deste, por Despacho do/a Presidente.
- 2 -A propina de cada ano letivo é paga até dez prestações, vencendo-se a primeira no último dia do mês de setembro e as restantes a serem pagas mensalmente, até 30 de junho.
- 3 -Caso o/a estudante realize a sua matrícula/inscrição após o final do mês de setembro, terá de pagar a prestação referente ao mês em que se matricula/inscreve, bem como as prestações já decorridas, no prazo de 30 dias.
- 4 -A propina dos/as estudantes estrangeiros/as é paga em dez prestações, sendo a primeira correspondente a 50 % do valor da propina, obrigatoriamente paga no ato da matrícula/inscrição, e as restantes a serem pagas mensalmente, até 30 de junho.
- 5 -A propina deve ser paga mensalmente, podendo esse pagamento ser antecipado.
- 6 -Sempre que o valor total da propina associada ao ano letivo seja inferior a 100 euros, deve aquela ser integralmente paga no ato da matrícula/inscrição.
- 7 -Em formações com até 60 créditos ECTS, o valor da propina associado a cada ano letivo é proporcional ao número de meses letivos nele lecionados.
- 8 -Em formações desfasadas, com mais de 60 créditos ECTS, será definida uma propina para cada ano letivo, podendo ser paga em 10 prestações, de acordo com as regras definidas nos números 3 e 4 deste artigo.
- 9 -O pagamento da totalidade da propina do último ano letivo deve ocorrer até ao último mês de funcionamento do respetivo curso.
- 10 -O não pagamento dos valores de propina a pagar mensalmente, implica a cobrança de juros de mora, calculados de acordo com a taxa aplicável às dividas ao Estado, publicada anualmente no Diário da República.
Artigo 40.º — Calendário e modalidades de pagamento
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/04/2026