- 1 -As vagas para mudança de par instituição/curso são fixadas anualmente pelo/a Presidente do IPS, sob proposta do/a Diretor/a da Escola que ministra o curso, ouvido o CTC:
- a)Para os CTeSP, não ultrapassando os 20 % das vagas para o concurso de acesso e assegurando que a sua soma às vagas do concurso de acesso não excede o número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo aprovado no âmbito do processo de registo da criação do curso;
- b)Para os cursos de licenciatura, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
- 2 -As vagas fixadas para cada par instituição/curso são:
- a)Divulgadas no portal do IPS;
- b)Comunicadas à DGES e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, quando aplicável.
- 3 -As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança de par instituição/curso nas licenciaturas podem ser utilizadas noutros regimes, para o mesmo curso, por decisão do/a Presidente do IPS.
- 4 -Nos CTeSP, as vagas eventualmente sobrantes no concurso de acesso ou no regime de mudança de par instituição/curso podem ser utilizadas pelo júri do concurso, em outro regime, para o mesmo curso.
- 5 -Compete ao/à Presidente do IPS a decisão relativa aos requerimentos de mudança de par instituição/curso apresentados no decurso do ano letivo, os quais apenas podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos/as requerentes.
Artigo 73.º — Vagas para os regimes de mudança de par instituição/curso
Vigente desde: 21/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2026