As entidades apoiadas ao abrigo do presente Regulamento obrigam-se a:
1) Apresentação da criação artística apoiada na programação da Mostra de Teatro de Almada do ano em que se executa o objeto da candidatura, ou na edição subsequente.
2) Cumprir o estipulado no artigo 33.º do RMAPA.
3) Aplicar o montante do apoio atribuído aos fins constantes na candidatura aprovada.