- 1 -Por cedência de equipamento entende-se a disponibilização de recursos técnicos existentes na Câmara, tais como: palcos, estrados, mesas, cadeiras, retroprojetor, equipamento de luz, barreiras, entre outros;
- 2 -A cedência destes recursos está condicionada às disponibilidades e programação da Câmara, podendo ser acompanhada por um técnico da autarquia, mediante a sua característica técnica;
- 3 -Durante o período de transporte e utilização dos equipamentos cedidos, as instituições são responsáveis por todo ou qualquer dano nos equipamentos.
Artigo 31.º — Equipamentos
Vigente desde: 03/07/2018
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Em vigor desde 03/07/2018