- 1 -O preço das refeições no período letivo:
- a)É fixado por despacho ministerial para as refeições escolares.
- b)Para os alunos que usufruam do 1.º escalão da ação social escolar, quer no pré-escolar, quer no 1.º ciclo, a refeição é gratuita.
- c)Para os alunos que usufruam do 2.º escalão da ação social escolar, quer no pré-escolar, quer no 1.º ciclo, o preço da refeição corresponde a 50 % do valor referido no n.º 1, alínea a) supra.
- d)Para trabalhadores dos estabelecimentos de ensino é estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.
- 2 -O preço dos lanches é estipulado pelo órgão executivo da câmara municipal, em conformidade com o apuramento do custo para o Município.
- 3 -O preço das refeições e lanches no período não letivo é fixado de acordo com o estipulado pelo órgão executivo da câmara municipal, em conformidade com o apuramento do custo para o Município.
Artigo 6.º — Preço das refeições
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020