- 1 -O impresso de candidatura, devidamente preenchido e assinado pelo(s) requerente(s), e os documentos comprovativos das condições de acesso ao apoio deverão ser dirigidos ao Presidente de Junta de Freguesia, até 90 dias após o nascimento, salvo no caso das situações previstas na alínea c), do artigo 4.º, nas quais o prazo deve ser contabilizado a partir da notificação das entidades competentes.
- 2 -A candidatura deverá ser renovada anualmente, até um mês depois do aniversário da criança, com a apresentação de todos os documentos requeridos no artigo n.º 7 e obedecendo às condições gerais de atribuição do artigo n.º 5 deste regulamento, sem a qual, haverá a suspensão da atribuição das medidas de apoio.
- 2.1 -Os progenitores ou a quem a criança esteja confiada por decisão judicial que não tenham concretizado a sua candidatura à data do nascimento ou da deliberação judicial, poderão ainda candidatar-se à(s) tranche(s) do(s) primeiro e/ou do segundo anos, desde que comprovem que, à data do nascimento ou da decisão judicial cumpriam os requisitos previstos no artigo 5.º
- 2.1.1 -As prestações entretanto vencidas não poderão ser recuperadas.
Artigo 8.º — Prazo de Candidatura e Renovação
Vigente desde: 09/04/2024
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Em vigor desde 09/04/2024