- 1 -O não uso da habitação por parte do arrendatário ou do seu agregado familiar, por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal por parte do Município, constitui renúncia ao contrato de arrendamento, com exceção dos seguintes casos limitados por um período até dois anos:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade a 60 %, incluindo a familiares.
- 2 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da primeira tentativa de contacto pessoal e confere o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se após o decurso de um prazo de 30 dias, sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.
Artigo 28.º — Renúncia de contrato
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017