- 1 -O Município de Peniche pode a todo o tempo, ordenar uma vistoria técnica aos fogos habitacionais dos quais é proprietário.
- 2 -A realização da vistoria referida no número anterior tem como objetivo:
- a)Fiscalizar o cumprimento, das obrigações impostas na legislação aplicável e no presente regulamento, aos arrendatários municipais;
- b)Verificar o estado de conservação dos fogos habitacionais, nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, com especial atenção ao grau de zelo dedicado ao mesmo pelos arrendatários;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de decisões municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir defeitos no fogo ou nos fogos contíguos ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação, restauro ou com vista à elaboração de candidaturas.
- 3 -O arrendatário será previamente notificado da realização da vistoria por qualquer meio legalmente admissível.
- 4 -Da vistoria realizada no fogo habitacional será lavrado um relatório com a descrição sucinta das diligências efetuadas e dos trabalhos nele realizados.
Artigo 33.º — Vistoria do fogo municipal
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017