- 1 -São deveres gerais do Município de Peniche no âmbito da gestão do parque de habitação social:
- a)Gerir o património habitacional municipal numa ótica de sustentabilidade e interesse público e assegurar, nos termos legais aplicáveis, as condições necessárias para garantir o fim a que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação do respetivo parque habitacional social em regime de arrendamento apoiado;
- b)Proceder à verificação periódica das condições de habitabilidade das habitações municipais, nos termos da lei;
- c)Assegurar que o arrendatário do fogo assuma a limpeza, manutenção e conservação dos espaços comuns;
- d)Promover a capacitação do arrendatário titular fogo e moradores dos fogos de habitação social municipal para a participação na gestão do edificado;
- e)Apoiar as iniciativas dos munícipes e das comunidades locais tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais;
- f)Suportar os custos com a manutenção periódica dos elevadores e outros equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente, antenas, campainhas, sistemas de bombagem, central de incêndio, cisternas, entre outros desta natureza que existam ou possam vir a ser instalados nos diferentes conjuntos habitacionais;
- g)Proceder à verificação periódica das condições de recursos dos agregados familiares para o arrendamento, nos termos da lei e do presente regulamento.
- 2 -Ficam a cargo do Município de Peniche as obras de conservação, manutenção e reabilitação geral dos edifícios que integram o parque habitacional social municipal, designadamente:
- a)Elementos estruturais, tais como a reparação e reabilitação das fachadas e paredes exteriores, de manutenção e preservação da rede de água e esgotos, dos circuitos elétricos e outras instalações técnicas e equipamentos integrados na áreas comuns e de utilização coletiva;
- b)Suportar os custos de manutenção elencados na aliena f) do ponto anterior.
- 3 -Ficam ainda a cargo do Município de Peniche as obras no interior das habitações, desde que a causa não seja a má e imprudente utilização por parte do arrendatário ou elemento do agregado familiar, no que respeita à substituição de móveis de cozinha, janelas, portas interiores e exteriores, rodapés e pavimentos e bichas que de algum modo possam causar graves infiltrações.
Artigo 35.º — Deveres do Município
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017