- 1 -Os subsídios de missão podem ser auferidos em acumulação com os rendimentos do trabalho normalmente auferidos pelo bolseiro, desde que a entidade patronal não manifeste oposição.
- 2 -As bolsas de investigação científica incluem unicamente um subsídio mensal, ou um subsídio único, quando a sua natureza ou duração assim o justifiquem.
- 3 -Acresce ao subsídio mensal previsto em 1, os encargos decorrentes das contribuições a pagar pelo bolseiro à Segurança Social, no regime de seguro social voluntário previsto no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 4 -Ficam obrigados à apresentação de prova do pagamento à Segurança Social da respetiva contribuição, no prazo de 15 dias, contados a partir da data em que a contribuição é devida, salvo casos em que face ao montante do subsídio esse pagamento não seja devido. A não apresentação de prova implica a imediata suspensão dos pagamentos da bolsa.
- 5 -Nos termos do artigo 10.º n.º 4 do Estatuto do Bolseiro de Investigação, o acréscimo de encargos decorrente da subscrição pelo bolseiro do seguro social voluntário com base de incidência superior ao primeiro escalão será suportado pelo bolseiro.
- 6 -Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de férias, de Natal, ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente Regulamento.
- 7 -Poderão ainda ser concedidos a cada bolseiro apoios financeiros referentes a deslocação em transporte aéreo (à tarifa mais económica) do país de residência para Portugal no início do estágio e de regresso no final, no caso de estrangeiros com residência fora de Portugal, e também, no que se refere às bolsas atribuídas no âmbito da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, alojamento (em residência da ACL), no caso de estrangeiros ou nacionais com residência habitual fora do concelho do local de trabalho.
Artigo 13.º — Componentes Financeiras da bolsa
Vigente desde: 08/05/2019
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Em vigor desde 08/05/2019