- 1 -As entidades representadas no Conselho Municipal da Juventude podem substituir os seus representantes, efectivos e substitutos, mediante comunicado por escrito, em papel timbrado da organização, dirigida ao presidente do Conselho Municipal da Juventude, com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data da próxima reunião.
- 2 -Os membros do Conselho Municipal da Juventude podem renunciar ao seu mandato, através de comunicação às estruturas directivas da associação que representam, devendo esta proceder, imediatamente, à substituição do seu representante, e comunicar tal alteração por escrito, ao presidente da Conselho Municipal da Juventude.
- 3 -O presidente do Conselho Municipal da Juventude, após deliberação do Conselho, solicitará às Entidades representadas a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões consecutivas.
Artigo 17.º — Substituição
Vigente desde: 09/10/2009
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Em vigor desde 09/10/2009