- 1 -O Conselho Municipal de Juventude funciona em local definido pela Câmara Municipal, que faculta o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.
- 2 -O Conselho Municipal de Juventude reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, sendo uma das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividade e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividade do município.
- 3 -E reunirá, extraordinariamente, sempre que o presidente da Conselho Municipal de Juventude o decidir, ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.
- 4 -As convocatórias serão feitas pelo presidente do Conselho Municipal de Juventude ou seu representante, remetidas para o domicílio das entidades representadas no Conselho Municipal de Juventude, com antecedência de oito dias úteis.
- 5 -Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidia por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.
- 6 -No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do Concelho Municipal de Juventude.
- 7 -As reuniões do Concelho Municipal de Juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos membros.
- 8 -Das convocatórias, deve constar o dia e hora em que se realizará, ordem de trabalhos e caso haja alteração do local anteriormente designado, a indicação de novo local.
Artigo 22.º — Funcionamento
Vigente desde: 09/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2009