- 1 -A propina reduzida é uma fração da propina estabelecida para a generalidade dos estudantes internacionais e tem como limite mínimo o valor da propina fixada ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, e 62/2007, de 10 de setembro (Bases de Financiamento do Ensino Superior), para os ciclos de estudos de formação inicial.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao reitor:
- a)Fixar anualmente o valor da propina reduzida;
- b)Fixar anualmente o número máximo de beneficiários da propina reduzida por ciclo de estudo, ouvidos os diretores das unidades orgânicas e do departamento de ciências biomédicas e medicina.
- 3 -O valor da propina reduzida e o número máximo de beneficiários são objeto de divulgação atempada na webpage da UAlg.
Artigo 3.º — Valor da propina e número de beneficiários
Vigente desde: 01/08/2017
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