- 1 -Dentro da área abrangida pelas redes públicas de drenagem de águas residuais, nos termos do n.º 2, do artigo 59.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede predial de drenagem de águas residuais;
- b)Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, com exceção das ligações destinadas à recolha, drenagem e tratamento de águas residuais industriais.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhe atribua esse direito, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de saneamento.
- 4 -A Entidade Gestora notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos prédios abrangidos pela rede pública de drenagem de águas residuais das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.
- 5 -A execução de ligações ao sistema público ou a alteração das existentes compete à Entidade Gestora, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização.
- 6 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, os sistemas próprios de tratamento devem ser desconectados, totalmente esvaziados, desinfetados e aterrados.
- 8 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º — Obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020