- 1 -Os serviços a quem compete, no âmbito do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, a liquidação de receita, devem proceder ao seu apuramento de acordo com os princípios da igualdade e da prossecução do interesse público, nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro) na sua atual versão (Lei n.º 117/2009 de 29 de dezembro).
- 2 -Os valores referentes a isenções concedidas no âmbito do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, deverão ter suporte documental e contabilístico adequado, devendo os serviços redigir no campo das observações daquele documento a menção «ISENÇÃO», identificando a norma legal ou a deliberação que lhe deu origem.
- 3 -O cálculo das isenções referidas no número anterior deve ser objeto de quantificação anual, por parte de cada serviço emitente, a elaborar até final do mês de janeiro do ano seguinte, e remetido serviço de Planeamento e Gestão Financeira até ao dia 15 de fevereiro seguinte.
Artigo 14.º — Liquidação da receita
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021