- 1 -Caso se verifique a devolução de cheques por falta de provisão ou outro motivo, por parte das instituições bancárias, o serviço de Planeamento e Gestão Financeira deve informar, por escrito, o Órgão Executivo que, sendo caso disso, deverá proceder de acordo com as regras previstas no Regime Jurídico de Cheque, Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro na sua atual versão Lei n.º 66/2015 de 6 de julho, com a redação dada pela Lei n.º 48/2005, de 29 de agosto (regime jurídico do cheque sem provisão).
- 2 -Os serviços devem tomar as medidas necessárias para que o Junta de Freguesia seja ressarcido pelo emissor do cheque de todas as despesas bancárias inerentes à devolução.
Artigo 17.º — Devolução de cheques
Vigente desde: 11/05/2021
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