- 1 -A cobrança de receita que não revista a forma de execução fiscal é controlada pelo serviço emissor de receita, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º Confirmada a mora, procede ao envio de comunicação à respetiva entidade, com informação das datas a partir das quais começam a correr os juros de mora e tem início o processo de cobrança coerciva. Nestas situações, e não ocorrendo o pagamento das taxas e outras receitas da freguesia a subunidade orgânica responsável pela emissão da receita, elabora relatório de dívida da receita de natureza não fiscal, a fim de remeter ao Órgão Executivo para ser intentada a correspondente ação executiva.
- 2 -A cobrança coerciva das dívidas constituídas à qual que se aplique o regime da execução fiscal previsto no Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), inicia-se com a inscrição da data de conhecimento no documento de arrecadação e extração da certidão de dívida correspondente, pelo serviço emissor de receita, decorridos 30 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário. A certidão de dívida é assinada pelo/a Presidente da Junta de Freguesia e remetida ao Órgão Executivo, responsável pelas Execuções Fiscais para efeitos do disposto no número seguinte.
- 3 -Os processos de execução fiscal são instaurados e tramitados no Órgão Executivo, responsável pelos processos de execução fiscal, de acordo com a legislação aplicável - LFL, LGT, CPPT, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro) na sua atual versão (Lei n.º 117/2009 de 29 de dezembro), e demais legislação aplicável.
- 4 -Compete ao serviço de Planeamento e Gestão Financeira que recebe os documentos para cobrança coerciva a colocação da data de transferência de terceiro.
Artigo 18.º — Cobrança contenciosa/coerciva
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021