- 1 -Sempre que houver necessidade de bens habitualmente existentes em stock emite um pedido interno dirigido ao Serviço de Aprovisionamento e Contratação Pública.
- 2 -O pedido interno tem de conter, de forma clara e inequívoca, para além da identificação da área correspondente ao serviço requisitante e da autorização do respetivo responsável, o destino do bem, a designação, quando aplicável e possível, as características físicas, químicas e/ou biológicas do(s) bem(ns), respetiva quantidade e unidade de medida e fundamentação da necessidade.
- 3 -Após a receção do pedido interno, o/a trabalhador/a do armazém satisfaz o pedido entregando os bens existentes em stock. Sempre que possível, a movimentação contabilística da saída não deverá ser efetuada pela mesma pessoa que promoveu a entrega.
- 4 -Entre a receção do pedido e a sua satisfação do pedido (se existente em stock), não deve mediar um prazo superior a 48 horas (2 dias úteis).
- 5 -Os bens requisitados e entregues que não foram utilizados na obra/intervenção/atividade devem ser devolvidos ao armazém. Contudo, neste serviço apenas se rececionam sobras de bens que estejam intactos e desde que se verifiquem os devidos requisitos de acondicionamento.
- 6 -Todos os movimentos e procedimentos relacionados com existências ocorrem numa base diária, sendo que no final do ano todos os movimentos e correções relativos pedidos internos devem ser efetuados até ao 10.º dia útil do mês seguinte, devendo ser assegurado o estabelecido no n.º 4 do artigo 60.º
- 7 -No caso de inexistência em armazém dos bens ou quantidade suficiente dos mesmos para a satisfação do pedido do serviço requisitante, proceder-se-á de uma das seguintes formas:
- a)Não se tratando de situação urgente, o pedido fica pendente de processo de aquisição de abastecimento de stock em curso;
- b)Tratando-se de situação urgente, ou de pedido de bens cujo stock não se justifica, o pedido é devolvido ao serviço requisitante para proceder de acordo com as regras definidas no artigo 33.º
- 8 -Os pedidos internos de combustíveis e lubrificantes são dirigidos ao Serviço de Aprovisionamento e Contratação Pública, cuja gestão é efetuada pelo armazém, na seguinte forma:
- a)Os pedidos internos de combustíveis e lubrificantes são emitidos por máquina ou viatura, com identificação do trabalhador que solicita o abastecimento, o tipo de combustível, a quantidade e os km ou horas da viatura, ou máquina, no momento do abastecimento.
- b)As quantidades de combustíveis e lubrificantes requisitados devem respeitar a capacidade máxima dos depósitos.
- c)O armazém apenas procede à entrega de combustível ou lubrificantes observando-se a regularização dos abastecimentos do dia anterior, através dos respetivos pedidos internos.
- 9 -Compete ao Serviço de Aprovisionamento e Contratação Pública a criação e parametrização dos códigos dos artigos.
Artigo 34.º — Pedido de bens armazenáveis
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021