- 1 -Os pagamentos a terceiros devem ser efetuados preferencialmente através de transferências bancárias eletrónicas ou por ordem ao banco, conforme disposto no artigo 45.º
- 2 -Em numerário apenas devem ser efetuados pequenos pagamentos, na medida do estritamente necessário, até ao montante máximo por destinatário de (euro) 100,00 (cem euros).
- 3 -O pagamento das remunerações e abonos dos membros dos órgãos, dos trabalhadores e dos demais colaboradores do Junta de Freguesia será sempre efetuado por transferência bancária, exceto em situações pontuais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo/a Presidente da Junta de Freguesia.
- 4 -Compete ao trabalhador responsável pela gestão de tesouraria, na data do pagamento, zelar pelo cumprimento das normas legais no que diz respeito à validade das declarações de não dívida.
Artigo 40.º — Meios de pagamento
Vigente desde: 11/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2021