- 1 -Em caixa, podem existir os seguintes meios de pagamento na moeda com curso legal no território nacional:
- a)Notas de banco;
- b)Moedas metálicas;
- c)Cheques;
- d)Vales postais.
- 2 -É proibida a existência em caixa de:
- a)Cheques pré-datados;
- b)Cheques sacados por terceiros e devolvidos pelas instituições bancárias;
- c)Vales à caixa.
- 3 -A importância em numerário existente em caixa deve limitar-se ao indispensável, não devendo ultrapassar o montante adequado às necessidades diárias do Junta de Freguesia, o qual deve ser definido pelo órgão Executivo. Excecionalmente, o limite definido pode ser ultrapassado quando seja previsível a necessidade de se proceder a pagamentos em numerário.
- 4 -Sempre que no final do dia se apure um montante superior ao limite atrás referido, o mesmo deverá ser depositado em contas bancárias tituladas pelo Junta de Freguesia no dia útil seguinte ou, atentas as condições de segurança, por meio de depósito em cofre noturno.
- 5 -Compete ao trabalhador responsável pela gestão de tesouraria, ou seu substituto, assegurar o depósito diário em instituições bancárias das quantias referidas no ponto anterior.
Artigo 45.º — Disponibilidades em caixa
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021